quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Endereço: gms @ ms.gov.pt (não esquecer eliminar os espaços depois de "colar" o endereço)


Exmo. Senhor Ministro da Saúde,

Considerando que:

1.º - A Lei n.º 15/2014, de 21 de Março reconhece à mulher grávida o direito de acompanhamento por qualquer pessoa por si escolhida, durante todas as fases do trabalho de parto, e independentemente do tipo de parto, incluindo a cesariana;

2.º - Apesar do que determina a lei, enquanto na generalidade dos estabelecimentos privados o direito de acompanhamento é respeitado, na maioria dos hospitais e maternidades públicos ele é recusado, no caso do parto por cesariana, mediante a invocação infundada da inexistência de “instalações consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras parturientes”, que constitui uma das excepções admitidas na lei (artigo 17.º, n.º 2 da mesma Lei);    

3.º - Tal como reconheceu o Ministério da Saúde, em comunicação datada de 8/7/2015, enviada à Comissão Parlamentar de Saúde da Assembleia da República pelo Gabinete do Ministro da Saúde, essa recusa resulta de “interpretações erróneas que deturpam” o espírito da lei, por parte dos estabelecimentos públicos em causa;

4.º - Embora se trate de um problema de cumprimento da lei em vigor, as mães não têm, de facto, meios eficazes ao seu dispor para garantir, em tempo útil, esse cumprimento na hora do parto, nada mais lhes restando, portanto, do que, após o parto, eventualmente se queixarem de o seu direito ao acompanhamento ter sido desrespeitado;

5.º - Embora esteja em curso um processo legislativo parlamentar destinado a clarificar a lei, evitando a invocação falaciosa de excepções ao direito de acompanhamento, todos os dias há partos por cesariana programada a ocorrer nos estabelecimentos públicos, e às mães intervenientes nesses partos de nada valerá a referida clarificação legal, se ela só vier ocorrer depois de darem à luz os seus filhos;

6.º - O momento do nascimento de um filho é um momento único e, para a generalidade das mães, um dos mais importantes da sua vida, e esse momento não voltará atrás após a conclusão do referido processo legislativo, que se prevê longo (na medida em que, além de uma lei da Assembleia da República, pressupõe a publicação posterior de uma portaria governamental);

Venho solicitar que se providencie de imediato no sentido de todos os hospitais e  maternidades públicos cumprirem a lei em vigor, reconhecendo às parturientes o direito de acompanhamento nas cesarianas programadas, uma vez observadas, naturalmente, todas as regras relativas ao equipamento de protecção individual e de higiene do acompanhante inerentes à presença num bloco operatório, e sem prejuízo de cessar o direito ao acompanhamento caso, no decurso do parto, surgirem complicações inesperadas que justifiquem intervenções que visem assegurar a segurança da parturiente ou do filho.

Com os melhores cumprimentos,

Sem comentários:

Enviar um comentário